O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o valor de 40 salário mínimos, é considerada impenhorável e, portanto, tais valores não podem ser atingidos pela constrição judicial.
Porém, segundo o entendimento exarado pela corte de justiça, o princípio da impenhorabilidade pode ser estendido a outros ativos, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.
O grande problema deste entendimento diz respeito à forma como se irá comprovar que tais valores depositados em outros ativos estariam tutelados pelo princípio da impenhorabilidade. Isto porque, ao contrário da poupança, historicamente vista como uma aplicação de reserva para fins de proteção pessoal, os demais ativos financeiros são tratados como de natureza especulativa. Ou seja, são valores investidos para se buscar a obtenção de lucro, independentemente da subsistência do indivíduo.
Por outro lado, tal julgamento por si só não representa o fim da constrição de valores de ativos financeiros diversos da poupança, já que o ônus de se demonstrar que a aplicação está atrelada a subsistência do indivíduo acaba sendo do próprio devedor, ao passo que o próprio juiz terá toda a liberdade de avaliar se as provas apresentadas são robustas ou não, observando-se a sistemática do ônus da prova indicada anteriormente.
O próprio STJ deixou claro que tal princípio não é absoluto, comportando o seu afastamento quando demonstrado que o devedor busca utilizá-lo como mero subterfúgio. É o que se depreende da leitura do julgado contido do agravo interno no Agravo em Recurso Especial nº 2381515/RS, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Portanto, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).