Nosso objetivo não é esgotar a temática, mas trazer os conceitos básicos e essenciais, os quais devem ser de conhecimento de todos os cidadãos.
Estado de Direito: É o Estado limitado pelo direito. É dizer, nenhuma Autoridade está acima da lei. A lei é soberana, onde direitos e garantias poderiam ser ignorados, se previstos em lei.
Antes do Estado de Direito predominava o Estado Absolutista. O Estado era o próprio Rei. Certa vez, o Rei Luís XIV declarou: “O Estado sou eu”. A partir da Revolução Francesa e de outros atos revolucionários surgiu o Estado de Direito, sobretudo com a criação do Sistema Parlamentarista e a Teoria da Separação dos Poderes (Poder legislativo, executivo e judiciário).
Estado Democrático: É o autogoverno pelo povo. É o regime de governo democrático, de modo que todos os cidadãos participam efetivamente na formação da vontade do Estado. Esta participação se dá forma direita, indireta ou semidireta.
Estado de Direito + Estado Democrático = Estado Democrático de Direito. Nesta linha, para Canotilho: “é o Estado limitado pelo direito, e o poder político legitimado pelo povo”.
O Estado Democrático Direito caracteriza-se pela soberania popular, por uma Constituição elaborada em conformidade com a vontade popular, por eleições livres e periódicas, por um sistema de garantias dos direitos humanos, e pela divisão de poderes independentes, harmônicos entre si e fiscalizados mutuamente, a saber: Executivo, Legislativo e Judiciário.
As leis são criadas por representantes da população e, por conseguinte, da vontade geral. Seu princípio básico é sintetizado por Abraham Lincoln na máxima: “governo do povo, pelo povo e para o povo”.
Assim, o Estado Democrático de Direito vai além da democracia representativa de escolha periódica dos governantes, ele requer a participação popular efetiva e constante nas decisões políticas, de modo a conduzi-las a fim promoverem justiça social. Portanto, os valores de liberdade política e de igualdade política, nesse regime, devem caminhar juntos.
Segundo nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, em que todo poder emana do povo, podendo ser exercido diretamente por este ou por representantes, e determinou como sendo fundamentos básicos a serem respeitados por nossa República Federativa a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político.