Direito ao silêncio parcial no interrogatório

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder apenas a perguntas formuladas por seu advogado, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Segundo a decisão, o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente.

No caso dos autos, um casal foi denunciado por tráfico de drogas por estar armazenando em sua casa 54,6 gramas de maconha. Segundo a denúncia, o imóvel, no Município de Salete (SC), era utilizado para armazenar e vender drogas a usuários da região. Após pedido para responder exclusivamente a perguntas de sua defesa, o juiz encerrou a audiência de instrução, sob o argumento de que o direito ao silêncio não pode ser exercido de forma parcial.

Pedidos para anular o interrogatório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 213849 ao Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal e violação do direito ao silêncio.

O ministro Fachin observou que o exercício do direito ao silêncio não significa que o acusado estaria assumindo a culpa. O ministro ressaltou que o direito constitucional à não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar melhor, tendo em vista que deve ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e meio de prova.

Ele salientou que o Código de Processo Penal (artigo 186) não faz qualquer restrição à promoção da ampla defesa durante o interrogatório. Por esse motivo, segundo Fachin, “a escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não incriminação”.

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Nesse sentido, considerou que a conclusão de que o réu só teria direito ao silêncio se o exercer em sua totalidade não é compatível com a jurisprudência do STF. “Tem, portanto, o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”, afirmou.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório.
2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação.

3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo.
(STF. RHC n. 213.849/SC. 2ª Turma. Red. Min. Edson Fachin. Julgamento em 12/04/2024).

Fonte: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)