A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada excepcionalmente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do RHC n. 160368/SP, publicado no Informativo n. 802, em fevereiro de 2024, decidiu que a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada diante de particularidades do caso concreto, sobretudo quando se possa aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.

Isto é, a prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.

No caso em exame, a alimentanda é maior de idade, com profissão certa e registro de emprego, de modo que não se verificou a urgência do pleito. Logo, não se verifica a imprescindibilidade da prisão civil do devedor, sendo ela medida extrema e desproporcional naquele caso.

Por fim, relembro que a exorenação da prestação alimentar não ocorre de forma automática em razão da maioridade civil. É necessária decisão judicial para extinguir a obrigação alimentar imposta judicialmente. A exoneração pode ser feita por meio de acordo, devidamente homologado em juízo, ou por meio de ação própria.

Por fim, relembro nossos clientes e alunos: Nenhuma regra ou princípio são absolutos.

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